Regimento Geral
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 01
O presente Regimento, amparado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, pelo Decreto
nº 4.176/2002 e demais legislação educacional vigente no país e pertinente à questão, define as diretrizes acadêmicas, administrativas e
disciplinares do Instituto de Ensino Superior Juvêncio Terra.
Art. 02
O INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR JUVÊNCIO TERRA, com sede na Av. Otávio Santos nº 132, na Cidade de Vitória da Conquista - Bahia é uma
Instituição de Ensino Superior, de natureza privada, com CNPJ nº 63.182.539/0001-29, mantida pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR JUVÊNCIO
TERRA LTDA, conforme alteração efetuada no estatuto da Entidade Mantenedora, registrada no Cartório do Registro de Títulos e Documentos e das
Pessoas Jurídicas da Comarca-sede de Vitória da Conquista - BA, sob o nº 5.249 do Livro AA/6, do Registro de Pessoas Jurídicas, em data de 19 de
outubro de 2001.
Art. 03
O Instituto se relaciona com a Entidade Mantenedora por intermedio da Diretoria.
Parágrafo único. O Instituto é dependente da Entidade Mantenedora na designação de sua administração superior, na aprovação de sua estrutura
organizacional e funcional, inscrita neste Regimento, no suprimento de recursos de manutenção, na decisão sobre assuntos que envolvem a criação
ou aumento de despesas.
Art. 04
A organização e o funcionamento do Instituto são regidos:
-
pela legislação federal sobre educação superior;
-
por este Regimento Geral;
-
por normas baixadas pelos órgãos colegiados competentes;
-
pelo Estatuto da Entidade Mantenedora, na esfera das suas competências.
TÍTULO II - OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 05
São finalidades do Instituto:
-
participar do processo de desenvolvimento regional, estadual e nacional como agência formadora de recursos humanos qualificados;
-
tuar na estrutura educacional como órgão de colaboração com os poderes instituídos no atingimento de suas metas no campo da educação;
-
integrar-se ao processo produtivo regional, como prestadora de serviços, em seus campos de atuação.
Art. 06
São objetivos do Instituto:
-
formar profissionais, nas áreas de conhecimento dos cursos oferecidos, que venham a atuar na estrutura produtiva de forma crítica e reflexiva;
-
promover a produção do conhecimento científico, tecnológico e cultural, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, possibilitando a difusão dos resultados com vistas a atender às necessidades do desenvolvimento econômico, cultural e social da sua região de influência;
-
estender à sociedade, sob a forma de cursos e serviços especiais, as atividades de ensino e os resultados dos estudos que lhe são inerentes;
-
suscitar oportunidades de trabalho de pesquisa na comunidade, buscando relacionar a teoria vivenciada no Instituto com o meio em que ele está inserido;
-
promover a realização de programas e projetos de extensão e pesquisa, voltados para conhecimento, difusão e preservação do patrimônio cultural;
-
criar oportunidades para o desenvolvimento e o aprimoramento do senso estético e cultural do seu corpo discente.
Art. 07
Para a consecução de seus objetivos, o Instituto, com a anuência da Entidade Mantenedora, e observados os princípios éticos norteadores de suas
iniciativas e empreendimentos, pode firmar acordos, convênios ou contratos com entidades públicas e particulares, nacionais e internacionais, sejam
instituições educacionais, científicas e culturais, sejam empresas regularmente instaladas.
TÍTULO III - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTITUTO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 08
A administração do Instituto é exercida pelos seguintes órgãos gerais:
-
Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão - CAEPE;
-
Diretoria - D;
-
Coordenações de Cursos - CC.
Art. 09
Na realização de seus trabalhos, a administração conta com órgãos de apoio administrativo e órgãos suplementares destinados a auxiliar nas
atividades de ensino, pesquisa, extensão e execução de programas aprovados pela Direção e pelos órgãos competentes:
-
Secretaria Geral de Cursos;
-
Contadoria e Tesouraria;
-
Setor de Pessoal;
-
Biblioteca;
-
Setor de Informática;
-
Laboratórios;
-
Núcleo de Estágio;
-
Núcleo de Projetos;
-
Núcleo de Pós-Graduação.
Parágrafo único. Esses órgãos obedecerão a regulamentos próprios aprovados pelo Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 10
Ao Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão e às Coordenações de Cursos aplicam-se as seguintes normas:
-
as sessões ordinárias são convocadas automaticamente, realizando-se segundo o calendário organizado e aprovado no âmbito desses órgãos;
-
as reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente, ou a requerimento de 2/3 de seus membros, com antecedência mínima de dois dias, salvo em caso de urgência, constando da convocação a pauta da matéria para a qual foram convocadas;
-
as sessões são instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros, em primeira convocação, ou com 2/3 de seus membros decorridos trinta minutos após o horário da primeira convocação;
-
as deliberações da plenária são tomadas por maioria simples, isto é, metade mais um dos votos dos membros presentes;
-
o presidente do órgão colegiado tem direito aos votos ordinário e de qualidade, este exercido em casos de empate e restrito à votação não secreta;
-
nos casos de ausência do presidente do órgão, as reuniões dos colegiados devem se realizar sob a presidência, pela ordem: do seu substituto regimental, do docente mais antigo no magistério do Instituto e, se houver empate, do mais idoso entre os empatados;
-
nenhum membro dos órgãos colegiados pode votar em assunto de seu interesse pessoal direto, decidindo-se, sempre que ocorra a situação, por escrutínio secreto;
-
as atas são lavradas pelo Secretário do órgão e devem ser lidas e submetidas à aprovação dos membros presentes na reunião seguinte.
Art. 11.
Os representantes do corpo discente nos órgãos colegiados são indicados pelo Diretório Central de Estudantes, na forma de seu Estatuto.
CAPÍTULO II - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Art. 12.
O Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão máximo, com funções deliberativas, normativas, recursais e de supervisão superior,
abrangendo todas as ações relacionadas com planejamento, administração geral, ensino, pesquisa e extensão, é constituído:
-
pelo Diretor Geral, seu presidente;
-
pelo Diretor Acadêmico;
-
pelo Diretor Administrativo-financeiro;
-
pelos Coordenadores de cada um dos cursos existentes;
-
por um representante docente de cada curso, eleito por seus pares, com seus respectivos suplentes;
-
por um representante dos servidores técnico-administrativos, de nível superior, eleito por seus pares, com seu respectivo suplente;
-
por um representante da comunidade municipal, a convite do Instituto;
-
por um representante da Entidade Mantenedora, por ela designado;
-
por um representante discente de cada curso ministrado pelo Instituto, designados pelo órgão de representação dos alunos e regularmente matriculado.
§1º Os representantes mencionados nos incisos IV a IX terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez;
Art. 13.
O Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão reúne-se, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, quando
convocado pelo Diretor Geral, por iniciativa própria, ou a requerimento de dois terços dos membros que o constituem.
Art. 14.
Compete ao Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão, no âmbito do Instituto:
-
formular as políticas estratégicas, administrativas, educacionais e fixar as diretrizes gerais de funcionamento do Instituto de Ensino Superior Juvêncio Terra;
-
aprovar modificações na estrutura institucional;
-
aprovar este Regimento e as alterações que lhe forem propostas para encaminhamento à aprovação da Entidade Mantenedora e do órgão superior competente do Sistema Federal de Ensino;
-
apreciar o plano anual de trabalho e a proposta orçamentária correspondente, submetendo-o à aprovação da Entidade Mantenedora;
-
aprovar convênios, acordos e contratos, para encaminhamento à decisão final da Entidade Mantenedora, inclusive no que respeita à avaliação institucional;
-
aprovar a criação e a concessão de títulos honoríficos;
-
instituir símbolos e insígnias do Instituto;
-
aprovar os Regulamentos dos órgãos de apoio administrativo e órgãos suplementares;
-
deliberar sobre criação, adequação, incorporação, suspensão ou extinção de órgãos, cursos de graduação, pós-graduação e cursos e atividades de extensão, submetendo à homologação da Entidade Mantenedora e aprovação pelo órgão competente do Sistema Federal de Ensino, quando se tratar de criação ou extinção de cursos de graduação;
-
examinar o relatório anual e a prestação de contas do Instituto, emitir parecer e encaminhá-los à apreciação da Entidade Mantenedora;
-
alterar, quando necessário, o Plano de Carreira Docente e o Plano de Carreira do Corpo Técnico-administrativo, submetendo-os à aprovação final da Entidade Mantenedora;
-
sugerir à Entidade Mantenedora abertura de inquéritos administrativos, por decisão de 2/3 da totalidade de seus membros, para apurar a responsabilidade dos dirigentes do Instituto e aplicar as medidas cabíveis, nos casos de destituição ou demissão;
-
interpretar o presente Regimento Geral e baixar normas complementares;
-
resolver, em grau de recurso, os problemas que lhe sejam apresentados, de qualquer área e de qualquer espécie;
-
coordenar e supervisionar os projetos pedagógicos dos cursos ministrados pelo Instituto;
-
aprovar o Calendário Acadêmico e fiscalizar o seu cumprimento;
-
aprovar o programa anual de atividades do instituto;
-
aprovar os currículos plenos de cada curso e de suas habilitações, bem como suas alterações, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e o disposto neste Regimento sobre os planos gerais;
-
pronunciar-se sobre a realização de cursos de aperfeiçoamento e pós-graduação, extensão e seqüenciais, bem como aprovar seus respectivos planos e programas de acordo com normas gerais estabelecidas;
-
estabelecer os critérios para desenvolvimento de programas e projetos de pesquisa e extensão, especialmente sobre a participação de docentes, discentes e pessoal técnico-administrativo;
-
estabelecer os critérios para avaliação de caráter institucional, indicando as medidas que devam ser adotadas para que seja assegurado padrão de qualidade;
-
disciplinar a realização do Processo Seletivo para ingresso de alunos e pronunciar-se sobre quaisquer seleções que venham a ser promovidas pelo Instituto;
-
homologar a indicação de candidatos que devam ser admitidos para função de magistério;
-
decidir questões sobre matrícula, avaliações e transferências em grau de recurso;
-
aprovar as normas de funcionamento dos estágios curriculares;
-
sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento das atividades da Instituição, bem como opinar sobre assuntos pertinentes que lhe sejam submetidos pela Diretoria;
-
desincumbir-se de outras atribuições que estejam previstas neste Regimento ou que decorram de seu campo de decisão e responsabilidade;
-
deliberar sobre os casos omissos neste Regimento.
CAPÍTULO III - DIRETORIA
Art. 15.
A Diretoria é o órgão executivo-gerencial encarregado de coordenar, fiscalizar e superintender todas as atividades do Instituto, formado pelo Diretor
Acadêmico, Diretor Administrativo- Financeiro e Diretor Geral que o preside.
Art. 16.
São competências da Diretoria:
-
administrar os recursos humanos, financeiros e materiais do Instituto, visando ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
-
formular o plano anual de trabalho e a proposta orçamentária anual do Instituto, encaminhando-os à apreciação do CAEPE, nos prazos estabelecidos;
-
elaborar o relatório anual de atividades, nele expondo as providências tomadas para a maior eficiência da administração e das atividades acadêmicas, e submetê-lo à apreciação do CAEPE;
-
firmar convênios, acordos e ajustes, submetendo-os ao referendo do órgão competente;
-
encaminhar ao CAEPE o nome do professor indicado para assumir a Coordenação do Curso, selecionado pelos membros do corpo docente, dentre aqueles que lecionam no curso;
-
indicar e encaminhar ao CAEPE nomes para ocupação dos cargos previstos neste Regimento;
-
superintender todo o serviço do Instituto, no campo administrativo e acadêmico, gerenciando as suas atividades;
-
representar o Instituto interna e externamente, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
-
relacionar-se com a Entidade Mantenedora, prestando as informações solicitadas e cumprindo, no que couber, as suas determinações;
-
designar comissão especial para realizar avaliação institucional, dentre os membros dos diversos segmentos do Instituto, podendo terceirizar o procedimento, se aprovado pela Entidade Mantenedora;
-
fiscalizar a observância do regime acadêmico e a execução dos planos de curso;
-
zelar pela manutenção da ordem e da disciplina no âmbito do Instituto, respondendo por abuso ou omissão e aplicando penas, quando necessário, na forma deste Regimento;
-
conferir grau, assinar diplomas, títulos e certificados escolares;
-
submeter à Entidade Mantenedora a admissão e a dispensa de pessoal técnico-administrativo e de docentes, após aprovação do Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão;
-
encaminhar ao Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão a movimentação dos professores de acordo com o Plano de Carreira Docente;
-
autorizar publicações que envolvam responsabilidades do Instituto;
-
resolver os casos omissos neste Regimento ad referendum do Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão;
-
propor alterações neste Regimento;
-
exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei e neste Regimento.
Art. 17.
O Diretor Geral será designado pela Entidade Mantenedora, escolhido dentre os sócios e que apresente qualificação para o exercício do cargo.
§1º O mandato do Diretor Geral é de quatro anos, permitida uma recondução imediata.
§2º Durante sua gestão, o Diretor Geral pode ser dispensado do exercício do magistério, se professor do Instituto, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens, a juízo do Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão.
§3º O Diretor Geral, em seus impedimentos, deve indicar em Portaria o seu substituto escolhido entre o Diretor Administrativo-financeiro e o Diretor Acadêmico, após ouvir a Entidade Mantenedora;
§4º Em caso de vacância do cargo de Diretor Geral, a Entidade Mantenedora indicará, dentre os membros que compõem a Diretoria, aquele que assumirá temporariamente, até que seja designado novo titular para o cargo.
Art. 18.
O Diretor Administrativo-financeiro e o Diretor Acadêmico devem ser designados pela Entidade Mantenedora, escolhidos entre profissionais que apresentem qualificação para o exercício do cargo.
Parágrafo único. O mandato desses diretores é de quatro anos, permitida uma recondução imediata.
Art. 19.
O funcionamento da Diretoria deve ser detalhado em documento próprio, de acordo com as normas previstas neste Regimento e com a aprovação prévia do Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão.
CAPÍTULO IV - COORDENAÇÃO DE CURSO
Art. 20.
A Coordenação de Curso é o órgão a cuja competência estão afetas a execução das atividades didático-pedagógicas dos cursos e a fixação da programação do semestre.
Art. 21.
Existe uma Coordenação para cada curso ministrado pelo Instituto.
Parágrafo único. As Coordenações de Cursos subordinam-se à Direção.
Art. 22.
O Coordenador de Curso será selecionado pelos docentes do curso, entre os componentes do quadro de professores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução imediata.
Art. 23.
É da competência da Coordenação de Curso:
-
elaborar o Projeto Pedagógico do curso sob a sua responsabilidade e propor sua alteração quando necessário;
-
elaborar a proposta do currículo pleno do curso, bem como sugerir alterações curriculares;
-
definir o perfil profissiográfico do curso de formação profissional a ele vinculado;
-
definir o conteúdo programático das disciplinas que constituem o currículo pleno do curso;
-
traçar as diretrizes didático-pedagógica do curso sob sua coordenação;
-
promover a avaliação do curso na forma definida pelo Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão;
-
identificar e aplicar estratégias de melhoria da qualidade do curso, bem como de motivação e fixação da respectiva clientela;
-
opinar a respeito de candidatos ao exercício do magistério, promovendo o exame comparativo dos títulos, quando ocorrer a hipótese de mais de um candidato e a respeito da promoção e afastamento de seu pessoal docente;
-
aprovar a indicação de professores visitantes, encaminhada por professor titular da disciplina;
-
aprovar a participação de seus representantes em congressos e demais certames científicos e culturais, quando houver apresentação de trabalho produzido pelo docente, fixando a respectiva representação, dentro das disponibilidades financeiras específicas;
-
elaborar a proposta orçamentária relativa às despesas do curso, com as respectivas justificativas;
-
exercer as demais competências que lhe sejam previstas em lei e neste Regimento.
Art. 24.
A Coordenação de Curso reúne-se ordinariamente, uma vez por mês, com os professores e a representação discente, em datas fixadas no Calendário
Acadêmico, e, extraordinariamente, por iniciativa própria, por solicitação da Diretoria ou a requerimento de 2/3 dos seus membros.
Art. 25.
São atribuições do Coordenador de Curso:
-
integrar, convocar e presidir as reuniões da Coordenação;
-
exercer a supervisão didático-pedagógica do respectivo curso, zelando pela qualidade e pelo cumprimento e adequação do currículo;
-
distribuir encargos de ensino, pesquisa e extensão entre seus professores, respeitadas as especialidades, e coordenando essas atividades;
-
definir o aproveitamento de estudos e adaptações curriculares porventura necessárias para alunos transferidos e diplomados de acordo com pareceres emitidos pelos professores;
-
organizar, rever e aprovar, periodicamente, os planos de curso, encaminhando-os ao Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão;
-
organizar a lista de oferta de disciplinas em cada período letivo, observando a Matriz Curricular do curso;
-
supervisionar o cumprimento da integralização curricular, dos conteúdos programáticos e da carga horária dos cursos;
-
organizar e superintender os serviços administrativos do órgão;
-
orientar a matrícula dos alunos;
-
despachar requerimentos de matrícula, trancamento, transferência, aproveitamento de estudos e outros de sua competência;
-
acompanhar, em consonância com a Secretaria Geral, o controle e a contabilização acadêmica curricular;
-
manter articulação permanente com as outras Coordenações de Cursos e com a Direção.
TÍTULO IV - ATIVIDADES-FIM
CAPÍTULO I - ENSINO
Seção I - Cursos
Art. 26.
O Instituto oferece, entre outras, as seguintes modalidades de cursos:
-
graduação;
-
pós-graduação;
-
atualização e aperfeiçoamento;
-
seqüencial.
Art. 27.
Na criação e manutenção de cursos, são observados os seguintes critérios:
-
compatibilidade dos objetivos do curso com as prioridades e metas do planejamento global do Instituto;
-
exigência do mercado de trabalho e capacidade de absorção da mão-de-obra formada em nível regional;
-
exigências legais relativas à autorização de funcionamento e reconhecimento;
-
disponibilidade de recursos humanos, materiais e financeiros.
Art. 28.
Os cursos de graduação têm por objetivo proporcionar formação de nível superior, de natureza acadêmica ou profissional, que habilite à obtenção de grau universitário abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o Ensino Médio ou equivalente e obtido classificação em processo seletivo regular ou procedimentos e critérios que o substituam.
Parágrafo único. A relação dos cursos de graduação com os respectivos atos de legalização em funcionamento no Instituto constituem o ANEXO I deste Regimento Geral.
Art. 29.
A duração limite dos cursos é fixada no Projeto Pedagógico do curso elaborado de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão competente do Sistema Federal de Ensino.
Art. 30.
Os cursos de pós-graduação lato sensu, stricto sensu, de aperfeiçoamento, de caráter permanente ou transitório, se constituem em categoria especial de formação e têm por objetivo o domínio científico ou técnico de uma área.
§1º A programação e a regulamentação dos cursos de pós-graduação são aprovadas pelo Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão;
§2º Estes cursos podem ser ministrados pelo Instituto, exclusivamente, ou por meio de convênios com outras instituições públicas ou privadas.
Art. 31.
Os cursos não definidos como graduação ou pós-graduação obedecem a planos específicos, aprovados pelo Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão, dirigindo-se particularmente, como processo de extensão, à comunidade-sede do Instituto e à região por este polarizada.
Parágrafo único. Os cursos a que se refere este artigo têm como preocupação primeira o processo de educação permanente e continuada e de qualificação de profissionais militantes na comunidade e na região, portadores ou não de habilitação específica obtida em processo formalizado.
Seção II - Regime Acadêmico
Art. 32.
Na organização dos cursos de graduação, são observadas as seguintes normas fundamentais, definidas e disciplinadas neste Regimento:
-
matrícula por disciplina;
-
coordenação curricular por meio de pré-requisitos;
-
controle e integralização curricular pelo sistema de créditos;
-
integralização curricular pelo regime semestral.
Art. 33.
Os cursos de graduação estão estruturados de acordo com a legislação própria de cada área do conhecimento e formação profissional específica de acordo com projeto autorizado pelo órgão competente do Sistema Federal de Ensino.
Art. 34.
O currículo pleno de cada curso de graduação, integrado por disciplinas e práticas, quando existirem, com suas cargas horárias respectivas, duração total e prazos de integralização, encontra-se formalizado no ANEXO II deste Regimento.
Art. 35.
Entende-se por disciplina o conjunto de estudos e atividades correspondentes a um programa desenvolvido num semestre letivo, com duração determinada e avaliação de resultados.
§1º O programa de cada disciplina, sob a forma de plano de curso, é elaborado pelo respectivo professor, aprovado pela Coordenação de Curso e homologado pelo Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão, com base na ementa constante do Projeto Pedagógico.
§2º A hora-aula tem a duração de cinqüenta minutos, para todos os cursos e atividades consideradas, qualquer que seja o turno.
§3º É obrigatório o cumprimento integral da carga horária e do conteúdo estabelecidos no plano de curso de cada disciplina.
CAPÍTULO II - PESQUISA
Art. 36.
A Instituição incentiva a pesquisa para a execução de projetos científicos voltados para a Região Sudoeste, promoção de congressos, intercâmbio com outras instituições, divulgação dos resultados das pesquisas realizadas e outros meios ao seu alcance.
Parágrafo único. Cabe ao Núcleo de Projetos a coordenação e o acompanhamento dos projetos de pesquisa apresentados pelos professores e aprovados pela Coordenação de Curso e pelo CAEPE.
CAPÍTULO III - EXTENSÃO
Art. 37.
Os programas de extensão, articulados com o ensino e a pesquisa, desenvolvem-se na forma de atividades permanentes ou projetos circunstanciais, visando à difusão de conhecimentos e técnicas pertinentes às áreas de seus cursos.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão aprovar os programas de extensão, observadas as condições e exigências existentes sobre a matéria, ouvida a Coordenação de Cursos e o Núcleo de Projetos.
TÍTULO V - ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
CAPÍTULO I - CALENDÁRIO ACADÊMICO
Art. 38.
O período letivo é estabelecido no Calendario Acadêmico, elaborado pelas Coordenações de Curso e Direção Acadêmica e aprovado pelo CAEPE.
§1º O período letivo, de acordo com a legislação vigente, compõe-se de, no mínimo, 100 dias letivos e prolongar-se-á sempre que necessário para o integral cumprimento da carga horária e do conteúdo estabelecidos nos programas das disciplinas.
§2º Será facultada a oferta de atividades em período especial, durante o recesso escolar com o objetivo de desenvolver programas de ensino, pesquisa e extensão, tais como realização de estudos de graduação de duração regular ou intensiva, programas de ensino não curriculares, cursos de férias, quando considerados necessários pela Diretoria e homologado pelo Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão.
§3º período letivo é independente do ano civil, nele constando todas as atividades acadêmicas, desde planejamento, reuniões, atividades didático-pedagógicas, avaliações das unidades a exames finais.
Art. 39.
O Projeto Pedagógico de cada curso de graduação define a carga horária das atividades didáticas e da integralização do curso, estipulando tempo máximo e mínimo para a sua conclusão.
CAPÍTULO II - PROCESSO SELETIVO
Art. 40.
O Processo Seletivo, aberto a candidatos que hajam concluído o Ensino Médio ou estudos equivalentes, tem por objetivo verificar sua aptidão intelectual e suas potencialidades e classificá-los para o preenchimento das vagas oferecidas pelo Instituto, nos termos da legislação vigente.
§1º O Processo Seletivo abrange os conhecimentos comuns às diversas formas de ensino em nível médio;
§2º As vagas oferecidas são as estabelecidas na autorização de cada curso, com as modificações posteriores autorizadas pelo órgão competente;
§3º O Processo Seletivo só terá validade para o prazo que esteja expressamente referido no respectivo edital;
§4º Processo Seletivo estará a cargo de uma comissão especial, designada pela Direção.
Art. 41.
A seleção de candidatos é disciplinada por edital, o qual é publicado no Diário Oficial da União e divulgado de forma resumida, indicando-se os locais onde os interessados podem ter acesso às informações completas.
Art. 42.
O Processo Seletivo constitui uma das modalidades de seleção para o ingresso em cursos de graduação, podendo ser adotados procedimentos e critérios que o substituam no todo ou em parte, de acordo com a legislação em vigor, aprovados pelo Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 43.
A classificação faz-se pela ordem decrescente dos resultados obtidos, sem ultrapassar o limite de vagas fixado, excluídos os candidatos que não obtiverem os níveis mínimos estabelecidos no edital do processo.
§1° A classificação obtida é válida para a matrícula no período letivo para o qual se refere o edital, tornando-se nulos seus efeitos se o candidato classificado deixar de requerê-la no prazo estabelecido ou, em o fazendo, não apresentar a documentação regimental completa.
§2º Na hipótese de restarem vagas não preenchidas, poderá realizar-se novo processo seletivo.
Art. 44.
O edital de regulamentação do Processo Seletivo, elaborado pela comissão especial, deve incluir, além das normas regimentais que o regulam, a possibilidade de ordenar opções, os critérios de avaliação do nível de desempenho dos candidatos, os programas exigidos nas provas, o número de vagas oferecidas a cada curso, o local e os períodos de inscrição e realização das provas.
CAPÍTULO III - CATÁLOGO GERAL DE CURSOS
Art. 45.
O Instituto divulgará anualmente todas as condições de oferta de cursos, conforme a Lei nº 9394/96, art. 47, parágrafo primeiro e discriminação constante na Portaria MEC 971/1997.
§1º O Catálogo será elaborado pela Direção em colaboração com as Coordenações dos Cursos e a Secretaria Geral de Cursos e tornado público até o dia 30 do mês de outubro de cada ano;
§2º Exemplares do Catálogo devem ficar na Secretaria Geral de Cursos à disposição dos candidatos ao Processo Seletivo e do corpo discente, devendo um exemplar ser encaminhado à MEC /SESu.
CAPÍTULO IV - MATRÍCULA
Art. 46.
A matrícula, ato formal de ingresso no curso e de vinculação à Instituição realiza-se na Secretaria Geral de Cursos, ou em qualquer outro setor definido pela Diretoria, em prazos estabelecidos no Edital Matricula e no Calendário Acadêmico, instruído o Requerimento com a seguinte documentação:
-
prova de conclusão do Ensino Médio ou equivalente;
-
prova de estar o requerente em dia com as suas obrigações eleitorais;
-
prova de estar o requerente, se do sexo masculino, com idade inferior a quarenta e cinco anos, em dia com as suas obrigações para com o serviço militar;
-
fotocópia da carteira de identidade ou documento que a substitua legalmente e o original correspondente;
-
prova de quitação das parcelas correspondentes ao semestre anterior;
-
certidão de registro civil;
-
uma fotografia 3x4, atual;
-
contrato de prestação de serviços educacionais, preenchido e assinado no local;
-
comprovante de pagamento do boleto de matrícula;
-
comprovante de residência;
-
CPF e contracheque ou comprovante de rendimento do aluno ou responsável financeiro.
§1º O documento citado no inciso V é exigido somente para a renovação de matrícula; e os documentos constantes dos incisos II, VIII, IX, X devem ser apresentados por todos os requerentes.
§2º A matrícula pode ser realizada por terceiro, desde que apresente instrumento particular de procuração com firma reconhecida especificando o responsável pelo adimplemento da obrigação financeira, acompanhado do respectivo comprovante de renda.
Art. 47.
A matrícula será concedida ao aluno:
-
classificado no processo seletivo;
-
regular do Instituto;
-
portador de diploma de nível superior;
-
-
transferido de outras instituições.
Art. 48.
O aluno deve efetuar a sua matrícula, sob a orientação da Coordenação de Curso, observando o horário estabelecido, o sistema de pré-requisitos e o sistema de créditos.
§1º A matrícula realizada é válida para um único período letivo;
§2º Não será permitida a matrícula, no curso de graduação, em menos de nove créditos e mais de vinte e quatro créditos por semestre;
§3º No último semestre do curso, poderá o aluno matricular-se em apenas uma disciplina ou, no máximo, em vinte e sete créditos.
Art. 49.
O aluno de primeiro semestre do curso deverá matricular-se em todas as disciplinas oferecidas.
Art. 50.
A matrícula é obrigatoriamente renovada antes do início de cada período letivo, em prazos estabelecidos no Calendário Acadêmico.
Art. 51.
Será permitida a matrícula especial em disciplinas isoladas dos cursos do Instituto a graduado ou estudante de curso superior.
§1° O aluno não regular só poderá cursar até seis disciplinas, podendo matricular-se em até três por período letivo;
§2° A aprovação em disciplinas isoladas não assegura direito a diploma de graduação nos cursos em que estiverem integradas, mas, unicamente, a certificado.
Art. 52.
Será permitida a matrícula de estudante ouvinte em disciplinas isoladas dos cursos do Instituto a graduado ou estudante de curso superior.
§1° O aluno ouvinte não se submeterá a qualquer avaliação de aprendizagem, ficando, porém, obrigado à freqüência mínima de 75% na forma deste Regimento, para obtenção do certificado de freqüência;
§2° O certificado de freqüência não dá direito a créditos escolares para cursos do Instituto.
Art. 53.
O cancelamento da matrícula do aluno pode ocorrer:
-
pela não-renovação da matrícula;
-
pelo não-cumprimento do mínimo de 25% de freqüência às atividades programadas;
-
pela não-integralização do curso no tempo máximo permitido na Proposta Curricular do curso;
-
por solicitação do próprio aluno ou responsável.
§1º O cancelamento da matrícula elimina o aluno do quadro discente do Instituto, sendo vedada a expedição de guia de transferência, podendo, contudo, ser-lhe fornecido o histórico escolar.
§2º O aluno que tiver interrompido o seu curso por desistência ou cancelamento pode retornar ao Instituto, a critério da Coordenação de Curso pertinente e aprovação do Diretor Geral.
Art. 54.
Casos especiais serão apreciados pelo Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvida a Coordenação de Curso pertinente.
Art. 55.
O aluno pode requerer trancamento de sua matrícula, mantendo sua vinculação ao Instituto e o direito de renovação de matrícula.
§1° Será permitido, até trinta dias do início do semestre, o trancamento parcial ou total de matrícula desde que obedeça ao limite mínimo de créditos;
§2°Por motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Direção, poderá ser concedido o trancamento após decorrido o prazo estabelecido.
§3° O retorno aos estudos obriga o aluno que tiver trancado matrícula a cumprir o currículo vigente à época do seu retorno.
§4° O trancamento da matricula interrompe as obrigações financeiras do aluno para com a Entidade Mantenedora, a partir do mês seguinte ao vincendo, com exceção do pagamento correspondente a primeira parcela de cada semestre.
Art. 56.
O trancamento de matrícula é válido apenas por um semestre e só pode ser concedido, seqüente ou interpolado, por três vezes.
Art. 57.
O trancamento de matrícula não será permitido a alunos do primeiro semestre do curso.
CAPÍTULO V - TRANSFERÊNCIA E APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 58.
O Instituto, no limite das vagas existentes, aceitará inscrição para transferência de alunos provenientes de cursos idênticos ou equivalentes aos seus, mantidos por estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, mediante processo seletivo, regulamentado pelo Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão.
§1º Em caso de servidor público efetivo, civil ou militar, inclusive seus dependentes, quando requerida em razão de comprovada remoção ex offício que acarrete mudança de residência para a sede do Instituto, a matrícula é concedida independentemente de vagas e em qualquer época, na forma da lei.
§2º A transferência facultativa efetuar-se-á em período fixado pelo Calendário Acadêmico, devendo o requerimento ser instruído com o histórico escolar do curso de origem, programas das disciplinas nele cursadas com aprovação e atestado de regularidade do postulante junto à Instituição de origem.
Art. 59.
O pedido de transferência devidamente protocolado constitui, mediante comprovação, documento hábil para que o aluno possa freqüentar a instituição, em caráter condicional, pelo prazo máximo de 45 dias, até a efetivação da transferência.
Art. 60.
O aluno transferido está sujeito às adaptações curriculares que se fizerem necessárias, aproveitados os estudos realizados com aprovação no curso de origem, conforme regulamentação interna do Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 61.
Em caso de transferência ex officio, a que se refere o parágrafo primeiro do art. 58, durante o período letivo, serão aproveitados conceitos, notas, créditos e freqüência obtidos pelo aluno na instituição de origem, até a data em que dela se tenha desligado.
Parágrafo único. Não são isentos de adaptação os alunos beneficiados pela transferência ex officio.
Art. 62.
Compete ao Coordenador do Curso, após parecer emitido pelos professores, definir o período no qual o aluno transferido será matriculado e elaborar os planos de estudos, com vistas à realização da adaptação ao currículo do curso.
Art. 63.
Em qualquer época, a requerimento do interessado, a Instituição concede transferência de aluno nela matriculado.
Art. 64.
Será concedida aos alunos regulares do Instituto a transferência para curso afim, neste caso conceituada como transferência interna ou reopção de curso, sempre que se registrarem vagas no curso pretendido.
§1° Admitida a reopção de curso, os processos serão estudados pela respectiva Coordenação de Curso que estabelecerá a equivalência de créditos e os procedimentos adequados à plena adaptação dos estudantes.
§ 2° As disciplinas cursadas pelo aluno e não constantes do currículo devem ser analisadas pela Coordenação de curso, com vistas ao aproveitamento ou não dos estudos realizados.
CAPÍTULO VI - AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR
Art. 65.
A avaliação do desempenho escolar é feita por disciplina, abrangendo os aspectos de freqüência e aproveitamento.
Art. 66.
A freqüência às aulas e demais atividades escolares é obrigatória, vedado o abono de faltas, salvo os casos previstos na legislação pertinente.
§1º Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina o aluno que não obtenha freqüência a, no mínimo, 75% das aulas e demais atividades programadas para cada disciplina.
§2º Cabe ao docente a atribuição de notas de avaliação e a responsabilidade pelo controle de freqüência dos alunos, devendo o Coordenador do Curso acompanhar o cumprimento dessas obrigações, intervindo em caso de omissão.
Art. 67.
O aproveitamento escolar é avaliado pelo acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos no conjunto de avaliações de cada disciplina.
§1º São atividades curriculares, além das provas escritas e orais, aulas expositivas, pesquisas, exercícios, trabalhos práticos, seminários e estágios, previstos nos respectivos planos de curso;
§2º Compete ao professor da disciplina elaborar instrumentos de avaliação sob a forma de provas escritas, testes e demais trabalhos, bem como julgar-lhes os resultados.
§3º As avaliações, em número mínimo de três por período letivo, visam ao acompanhamento progressivo do aproveitamento do aluno.
Art. 68.
A cada verificação de aproveitamento é atribuída uma nota, expressa em grau numérico de 0 (zero) a 10 (dez), utilizando-se apenas uma casa decimal. Quando o algarismo correspondente a centésimos for igual ou superior a 0,5 (cinco), acrescentar-se-á um décimo à nota, suprimindo-se a casa centesimal; e, quando for menor do que 0,5 (cinco), será desprezado.
Paragrafo único. É atribuída nota zero ao aluno que deixar de submeter-se à verificação prevista na data fixada, bem como ao aluno que usar meios ilícitos ou não autorizados pelo professor, quando na realização de trabalhos, das verificações parciais, dos exames finais ou de qualquer atividade que resulte na avaliação do conhecimento para atribuição de notas, sem prejuízo da aplicação de sanções cabíveis por este ato de improbidade.
Art. 69.
O aluno que faltar a qualquer avaliação por doença, luto ou outro motivo de força maior terá direito à 2ª chamada.
§1º O aluno terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a realização da avaliação, para justificar sua ausência à Coordenação de Curso, através de requerimento preenchido na Secretaria Geral de Cursos;
§2º O não-cumprimento implica a atribuição de nota 0 (zero) na respectiva avalição;
§3° O disposto no caput deste artigo refere-se exclusivamente às provas regulares, isto é, àquelas realizadas dentro dos dias regulares do período letivo em questão, sendo vedada, em qualquer hipótese, a realização de 2ª chamada para as provas finais.
Art. 70.
É permitida a revisão da correção dos instrumentos de avaliação, desde que solicitada de acordo com os prazos e a forma estabelecida em resolução própria.
Art. 71.
Será considerado aprovado, independente de Exame Final, o aluno que, durante o período letivo, tenha freqüência mínima de 75% e Média Geral igual ou superior a 7,0 (sete), em escala que variará de 0 (zero) a 10 (dez). A Média Geral (MG) é a média aritmética das avaliações das três unidades.
Art. 72.
Deverá realizar Exame Final o aluno que tenha freqüentado 75% das atividades das disciplinas durante o período letivo e tenha obtido Média Geral igual ou superior a três e inferior a 7,0 (sete).
§1° O Exame Final consiste de uma prova escrita, que não poderá ser respondida a lápis, e será a única prova retida na instituição, sendo permitido ao aluno solicitar uma cópia da mesma.
§2° A Média Final, do aluno submetido ao Exame Final, será calculada mediante a seguinte fórmula e deverá ser igual ou superior a 5,0 (cinco):
Média Final = ((MG x 7) + (EF x 3)) / 10
Art. 73.
Será considerado reprovado o aluno que:
-
tenha obtido MG inferior a três;
-
tenha obtido freqüência inferior a 75%;
-
após a realização do Exame Final, tenha obtido Média Final inferior a 5,0 (cinco).
Art. 74.
Não haverá provas de recuperação ou quaisquer outros mecanismos para o aluno que não lograr aprovação.
Art. 75.
Os alunos que manifestarem extraordinário aproveitamento nos estudos ou que já dominem o conteúdo de uma ou mais disciplinas podem requerer avaliação específica à Coordenação de Curso e, caso venham a ser aprovados, terão a duração do seu curso abreviada.
Parágrafo único. Os procedimentos para essa avaliação devem ser regulamentados, em resolução específica, pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.
CAPÍTULO VII - ESTÁGIOS SUPERVISIONADOS
Art. 76.
A prática profissional, sob a forma de estágio supervisionado, é parte integrante dos currículos da graduação, na forma identificada em cada proposta curricular, e tem por finalidade familiarizar o estudante com a atividade para a qual se encaminha.
Parágrafo único. O estágio supervisionado curricular obedece a regulamento próprio, organizando-se e desenvolvendo-se segundo as necessidades da formação profissional específica e de acordo com a legislação disciplinadora da espécie.
Art. 77.
Os estágios supervisionados são coordenados pelo Núcleo de Estágio na forma estabelecida pelo regulamento de estágio.
TÍTULO VI - ORGANIZAÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78.
A comunidade acadêmica é constituída pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo.
Art. 79.
Os membros dos corpos docente e técnico-administrativo pertencem aos quadros de pessoal da Entidade Mantenedora, com contratos regidos pela legislação trabalhista, de acordo com o Plano de Carreira específico, organizado segundo as exigências de elaboração técnica.
CAPÍTULO II - CORPO DOCENTE
Art. 80.
O corpo docente do Instituto distribui-se conforme Plano de Carreira definido pelo Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão, em documento próprio.
Art. 81.
Os professores são contratados pela Entidade Mantenedora, segundo as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os critérios e normas deste Regimento.
Art. 82.
A seleção de professor é feita pelas Coordenações de Curso com base nas normas traçadas pelo Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão e de acordo com o Plano de Carreira docente, considerando seus títulos acadêmicos, científicos, didáticos e profissionais, relacionados com a matéria a ser por ele lecionada e a experiência profissional na área.
Parágrafo único. Constitui requisito básico o diploma de graduação e de pós-graduação correspondente a curso que inclua, em nível não inferior de complexidade, matéria idêntica ou afim àquela a ser lecionada;
Art. 83.
O Instituto pode servir-se de docente aprovado oficialmente para outras instituições de ensino superior, ou com pós-graduação stricto sensu na área, para, como visitante, em caráter eventual ou por tempo determinado, ministrar ensino em disciplinas de sua notória especialidade ou coordenar projetos especiais.
§1º A indicação de convite a professor visitante deve partir do professor responsável pela disciplina e ser aprovado pela Coordenação de Curso pertinente e autorizado pela Entidade Mantenedora.
§2º O professor visitante deve elaborar um projeto do trabalho a ser desenvolvido que deverá ser aprovado pela Coordenação de Curso e homologado pelo CAEPE.
Art. 84.
O Instituto pode contratar professor substituto para suprir a falta de docente decorrente de afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capacitação.
Art. 85.
São direitos e deveres gerais do corpo docente:
-
elaborar o plano de curso de sua disciplina, submetendo-o à aprovação da Coordenação de Curso;
-
observar as normas estabelecidas e a orientação dos órgãos administrativos, especialmente, no que se refere ao cumprimento da carga horária e do programa de ensino;
-
organizar e aplicar os instrumentos de avaliação do rendimento escolar e julgar os resultados apresentados pelos alunos;
-
apresentar as notas a Secretaria Geral de Cursos até o quinto dia útil após o encerramento das unidades, ficando sujeito às penas cabíveis pelo não-cumprimento deste item.
-
registrar no diário de classe a matéria ministrada, a freqüência dos alunos às aulas programadas e outros dados referentes às disciplinas e turmas de alunos sob sua responsabilidade;
-
assumir por designação da respectiva Coordenação de Curso, encargos de ensino, pesquisa e extensão;
-
participar das reuniões e trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e de comissões para as quais for designado;
-
recorrer de decisões dos órgãos deliberativos ou executivos;
-
receber remuneração e tratamento social condizente com a atividade do magistério e os recursos e apoios didáticos e administrativos necessários ao desenvolvimento regular de suas atividades de ensino;
-
observar o regime acadêmico e disciplinar e comportar-se dentro do Instituto de acordo com princípios éticos e legais vigentes;
-
exercer as demais atribuições que lhe forem previstas em lei e neste Regimento.
Art. 86.
É obrigatória a freqüência dos professores às atividades a eles atribuídas.
CAPÍTULO III - CORPO DISCENTE
Art. 87.
Os alunos matriculados nos cursos da Instituição constituem o seu corpo discente, classificando-se como:
-
Regulares: os que preenchem as exigências legais e regimentais para a obtenção de diploma;
-
Não regulares: os que preenchem as exigências legais e regimentais para a obtenção de certificado em curso e atestado de cumprimento de disciplinas isoladas, conforme regulamentação especifica.
Art. 88.
São direitos e deveres dos membros do corpo discente:
-
freqüentar as aulas e demais atividades curriculares aplicando a máxima diligência no seu aproveitamento;
-
utilizar os serviços administrativos e técnicos oferecidos pela Instituição;
-
votar e ser votado nas eleições do órgão de representação estudantil;
-
recorrer de decisões dos órgãos deliberativos ou executivos;
-
observar o regime acadêmico e disciplinar e comportar-se dentro do Instituto de acordo com princípios éticos e legais vigentes;
-
zelar pelo patrimônio do Instituto.
Art. 89.
O corpo discente tem representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados, na forma deste Regimento.
§1 A representação tem por objetivo promover a integração da comunidade acadêmica e o aprimoramento da Instituição, vedadas as atividades de natureza político-partidária;
§2º O exercício dos direitos de representação e participação não exime o aluno do cumprimento de seus deveres.
Art. 90.
Os alunos terão como entidade representativa o Diretório Central dos Estudantes.
Parágrafo único. Compete ao Diretório Central dos Estudantes indicar a representação discente junto ao Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 91.
Os alunos regulares podem organizar o Diretório Acadêmico do próprio curso.
§1º Compete aos Diretórios Acadêmicos a indicação da representação discente junto à Coordenação do seu curso;
§2º É vedado o exercício da mesma representação estudantil em mais de um órgão colegiado.
Art. 92.
A indicação dos representantes discentes e de seus suplentes nos órgãos colegiados é feita pela Diretoria do Diretório Acadêmico ou Diretório Central dos Estudantes, conforme o caso, respeitadas as seguintes condições:
-
ser aluno regular do Instituto, matriculado em, pelo menos, três disciplinas;
-
não ter sofrido, nos últimos doze meses, qualquer pena ou medida disciplinar;
-
estar em gozo de seus direitos acadêmicos.
Art. 93.
Os alunos dos cursos de graduação podem atuar como monitores e como participantes do programa de iniciação científica, em cooperação com o corpo docente e sob a responsabilidade das Coordenações de Curso.
Parágrafo único: a seleção para o exercício da monitória obedece normatização específica.
Art. 94.
O Instituto pode instituir prêmios como estimulo à produção intelectual de seus alunos na forma regulamentada pelo Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão.
CAPÍTULO IV - CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 95.
O corpo técnico-administrativo é constituído de pessoal contratado para as funções não docentes do Instituto, de acordo com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 96.
No âmbito de suas competências, cabe à Direção Administrativo-financeira, especialmente aos setor de pessoal, a supervisão das atividades técnico-administrativas.
Art. 97.
A forma de ingresso, enquadramento, ascensão, regime de trabalho, remuneração e vantagens dos integrantes do corpo técnico-administrativo constam do Plano de Carreira.
Art. 98.
Os direitos e os deveres do pessoal técnico-administrativo são os dispostos na Consolidação das Leis do Trabalho, convenções e acordos coletivos, pelas quais se regem os respectivos contratos, aplicando-se-lhe ainda as disposições deste Regimento, relativas a obrigações identificadas.
Art. 99.
É direito de todo funcionário ser tratado com urbanidade, contar com ambiente digno de trabalho e receber remuneração condizente com as atividades que desenvolve na instituição.
TÍTULO VII - REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 100.
É da competência da Diretoria do Instituto fazer cumprir o regime disciplinar, cabendo recurso de suas decisões, no prazo de oito dias da aplicação da pena, ao Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 101.
Na aplicação das sanções disciplinares será considerada a gravidade da infração, à vista dos seguintes elementos:
-
primariedade do infrator;
-
dolo ou culpa;
-
valor do bem moral, cultural ou material atingido;
-
grau de autoridade ofendida.
Parágrafo único. É assegurado, em qualquer hipótese, pleno direito de defesa ao infrator.
Art. 102.
A aplicação das penas é feita após inquérito mandado instaurar pela Direção.
Parágrafo único. Em caso de dano material ao patrimônio do Instituto, além da sanção disciplinar aplicável, o infrator estará obrigado ao ressarcimento.
CAPÍTULO II - REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE
Art. 103.
Os membros do corpo docente estarão sujeitos às seguintes sanções, à falta de cumprimento de seus deveres:
-
advertência;
-
repreensão;
-
dispensa do emprego por justa causa.
Art. 104.
A aplicação das penalidades é de competência do Diretor Geral, ressalvada a de dispensa ou rescisão de contrato, no caso de falta grave, de competência da Entidade Mantenedora.
Art. 105.
Ocorrendo representação contra membro do corpo docente, no que tange ao seu desempenho, cumprimento das suas obrigações e ética, caberá ao Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão decidir sobre as providências cabíveis.
Parágrafo único. Decidindo o Conselho pela conveniência da dispensa, encaminhará comunicação à Entidade Mantenedora.
CAPÍTULO III - REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE
Art. 106.
Os alunos estão sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:
-
advertência;
-
repreensão, por escrito;
-
suspensão, por tempo determinado;
-
desligamento.
§1º São competentes para a aplicação das penalidades:
-
de advertência e repreensão por escrito, o coordenador do curso;
-
de suspensão e desligamento, o Diretor Geral.
§2º As penalidades de suspensão ou desligamento só poderão ser aplicadas pela Diretoria após a análise e julgamento de parecer elaborado por comissão nomeada pelo Diretor Geral para apuração dos fatos, a qual deverá ouvir todas as partes envolvidas, no tempo que considerar adequado a este fim, dando a todas as partes interessadas livre direito de expressão.
§3º Das decisões da Diretoria cabe recurso ao Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 107.
O registro da penalidade será feito em documento próprio, não constando do histórico escolar do aluno.
CAPÍTULO IV - REGIME DISCIPLINAR DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 108.
O corpo técnico-administrativo está sujeito às seguintes penalidades disciplinares:
-
advertência;
-
Irepreensão, por escrito;
-
suspensão, por tempo determinado;
-
desligamento.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades é de competência do Diretor Geral, ressalvada a de dispensa ou rescisão de contrato, de competência da Entidade Mantenedora.
TÍTULO VIII - RECURSOS
Art. 109.
Das decisões de autoridade ou colegiado, cabe pedido de reconsideração para a própria autoridade ou órgão e interposição de recurso para a instância imediatamente superior, da seguinte forma:
-
de atos de professor, em matéria didático-científica e disciplinar para a Direção do Instituto;
-
de decisões da Coordenação de Curso, para o Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão;
-
de atos da Direção para o Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão;
-
de decisões do Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão, de ordem econômica ou financeira, para a Entidade Mantenedora.
Art. 110.
O pedido de reconsideração e o recurso são interpostos, no prazo de cinco dias, contados da data de ciência pelo interessado do teor da decisão.
Parágrafo único. Havendo pedido de reconsideração, o prazo passa a contar-se após o conhecimento da decisão.
Art. 111.
O recurso não tem efeito suspensivo, salvo se a execução imediata do ato ou decisão recorrida puder trazer prejuízo irreparável ao recorrente, em caso de provimento.
§1º A autoridade ou órgão recorrido declara, considerando o disposto no artigo, o efeito dado ao recurso.
§2º No recurso, o recorrente pode apresentar novos documentos.
Art. 112.
Interposto o recurso, é aberta vista ao recorrido, no prazo de dois dias, concedendo-se-lhe cinco dias para apresentar suas razões, às quais pode, querendo, anexar documentos.
Art. 113.
Apresentadas as razões, deve o recurso, no prazo de dois dias, subir à instância superior, se a autoridade que tomou a deliberação ou praticou o ato não o reformou.
Parágrafo único. Ocorrendo a reforma, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer que o recurso suba a instância superior, para deliberação final sobre a matéria.
Art. 114.
Recebido o recurso na instância superior, se tratar de colegiado, ele é distribuído a um relator, para emissão de parecer, a ser apresentado no prazo de vinte dias.
Art. 115.
Apresentado o parecer, o recurso é submetido a julgamento, na primeira reunião do órgão.
Art. 116.
Julgado o recurso, o processo é devolvido à autoridade ou órgão recorrido, para cumprimento da decisão proferida.
TÍTULO IX - COLAÇÃO DE GRAU, DIPLOMAS, CERTIFICADOS, TÍTULOS E DIGNIDADE ACADÊMICA
Art. 117.
O ato coletivo de colação de grau dos alunos concluintes de curso de graduação é realizado em sessão solene do Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão, sob a presidência do Diretor Geral.
Parágrafo único. A requerimento de interessados, e em casos especiais devidamente justificados, pode a colação de grau ser feita individualmente, ou por grupos, em dia e horas fixados pelo Diretor Geral, e na presença de três professores, no mínimo.
Art. 118.
Colado o grau, o Instituto expede ao graduado o diploma correspondente, assinado pelo Diretor Geral, pelo Coordenador do Curso e pelo diplomado.
Art. 119.
O Instituto expede certificado, devidamente assinado pelo Secretário Geral de Cursos e pelo Diretor Geral, ao aluno que conclua curso de especialização, aperfeiçoamento, extensão e outros, ou o estudo de qualquer disciplina.
Art. 120.
Ao concludente de curso de pós-graduação stricto sensu será expedido o respectivo diploma assinado pelo Diretor Geral, Coordenador do Curso a que se refere o diploma e pelo diplomado.
Art. 121.
O Instituto pode conceder títulos de Benemérito, Professor Emérito e Professor Honoris Causa, por decisão do Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão, tomada pelo voto secreto de dois terços de seus membros.
§1º O título de Benemérito é concedido a pessoas que tenham prestado ajuda relevante à instituição.
§2º O título de Professor Emérito é concedido a professor do Instituto que se aposente após distinguir-se no exercício de suas atividades no ensino superior.
§3º O título de professor Honoris Causa é concedido a professores e pesquisadores ilustres e a pessoas possuidoras de notório saber, estranhas aos quadros do Instituto, que tenham prestado serviço relevante à Ciência, às Artes ou à Cultura.
TÍTULO X - PATRIMÔNIO, FINANÇAS E REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 122.
Os recursos patrimoniais, bens móveis e imóveis, colocados à disposição do Instituto, são de propriedade da Entidade Mantenedora, como igualmente o são os recursos financeiros produzidos pelos vários setores e serviços da instituição, independentemente de sua qualificação e proveniência.
Art. 123.
Os recursos financeiros do Instituto são obtidos por meio de:
-
dotações financeiras definidas pela Entidade Mantenedora;
-
subvenções, auxílios, contribuições, doações e verbas a ele destinados por instituições públicas ou privadas, por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, convênios e similares;
-
taxas e semestralidades escolares;
-
renda de bens e da aplicação de valores patrimoniais.
Art. 124.
A proposta orçamentária anual do Instituto é única e unificada, cabendo à Diretoria a administração dos recursos liberados pela Entidade Mantenedora, segundo o regulamento aprovado pelo Instituto de Ensino Superior Juvêncio Terra Ltda.
Art. 125.
O planejamento econômico-financeira do Instituto é levado anualmente à aprovação da Entidade Mantenedora, compreendendo o orçamento da receita prevista e da despesa estimada e o plano de aplicação dos recursos solicitados.
Art. 126.
A demonstração de contas do Instituto é elaborada anualmente pela Entidade Mantenedora e levada à análise e pronunciamento conclusivo do Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão no final de cada exercício civil.
TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 127.
As taxas, anuidades e demais encargos são fixados pela Entidade Mantenedora, atendidos os índices estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 128.
Os critérios e parâmetros para a concessão de abatimento nas mensalidades dos alunos matriculados no Instituto serão fixados pelo Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão através de resolução específica e aprovada pela Entidade Mantenedora.
Art.129.
Os casos omissos neste Regimento Geral são resolvidos de acordo com as disposições concernentes a casos análogos pelo Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão, e, em caso de urgência, pela Direção.
Art. 130.
Este Regimento só pode ser alterado ou reformado por decisão de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão, entrando em vigor, após sua aprovação pelo órgão competente do Sistema Federal de Ensino.
§1º As alterações são de iniciativa do Diretor Geral ou mediante proposta fundamentada de dois terços, pelo menos, dos membros do Conselho de Administração, Ensino, Pesquisa e Extensão.
§2º As alterações têm aplicação no semestre acadêmico, iniciado após sua aprovação ou, imediatamente, nos casos que não importem prejuízo da vida acadêmico do aluno.
Art. 131.
Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo órgão legal competente.
Vitória da Conquista-BA, 4 de julho de 2002.